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RESOLUÇÃO: Procedimentos para Alunos de Graduação Participantes de Programas de Mobilidade Internacional da UEMA

RESOLUÇÃO Nº XX/2015 – CONSUN/UEMA

 

APROVA PROCEDIMENTOS PARA ALUNOS DE GRADUAÇÃO PARTICIPANTES DE PROGRAMAS DE MOBILIDADE INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário – CONSUN, no uso de suas atribuições e de conformidade com a legislação em vigor,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para alunos participantes do Programas de Mobilidade Internacional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os métodos a serem adotados para a regularização da situação acadêmica dos discentes de graduação em mobilidade.

 

Capítulo I

DA CANDIDATURA

 

Art. 2º O discente deve procurar o Coordenador Institucional de Mobilidade Acadêmica, vinculado à Assessoria de Relações Internacionais da UEMA, para tomar conhecimento das Normas Gerais dos Programas e dos procedimentos internos a serem adotados.

 

Art. 3º Para homologação da candidatura, será necessária apresentação da cópia dos seguintes documentos:

I – Documento de Identidade, válido em território nacional ou passaporte;

II – Histórico Escolar, com coeficiente igual ou superior a 7;

III – Confirmação de Matrícula do semestre atual.

Art. 4º Após aprovação no Programa, o discente deverá encaminhar para o Coordenador Institucional de Mobilidade Acadêmica os documentos adicionais:

I – Termo de aceite;

II – Termo de compromisso emitido pelo Programa;

III – Documentos adicionais enviados pela IES de destino.

 

Art. 5º Após a entrega dos documentos elencados no Art. 4º, o Coordenador Institucional encaminhará à Coordenação de Ensino de Graduação – CEG,  da Pró-Reitoria de Graduação – PROG, que providenciará o registro do discente no status “em mobilidade”, mantendo o processo arquivado até seu retorno à UEMA.

 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação Institucional informar aos diretores de curso, semestralmente, a relação dos alunos participantes dos Programas.

 

Capítulo II

DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA

 

Art. 6º Findada sua participação no programa, o discente deverá, obrigatoriamente, encaminhar à Coordenação Institucional, que encaminhará à CEG, os seguintes documentos da IES de destino:

(a) – Histórico Escolar, com carga horária de cada disciplina cursada;

(b) – Ementa de cada disciplina cursada;

(c) – Documento da IES de destino, informando início e término das atividades desenvolvidas;

 

  • 1º. Todos os documentos supramencionados deverão ser encaminhados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de término informada pela IES de destino.
  • 2º. Todos os documentos mencionados nas alíneas de a a c, no caput deste Artigo, deverão ser apresentados juntamente com tradução simples, exceto aqueles que estejam nas línguas portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
  • 3º. É de responsabilidade do discente providenciar toda a documentação exigida para o pedido de validação dos créditos cursados, antes de voltar ao Brasil, devendo certificar-se de que todos os procedimentos necessários para o fornecimento dos documentos foram cumpridos na IES de destino.

 

Art. 7º Sendo verificada a correta documentação, a CEG fará assentamento dos registros dos créditos aproveitados.

 

Art. 8º Os discentes, ao regressarem, devem apresentar suas atividades nos cursos de origem e durante  o Seminário de Iniciação Científica da UEMA

 

Capítulo III

CASOS OMISSOS

 

Art. 9º A interlocução entre o discente, uma vez na IES de destino, e a UEMA deverá ser realizada obrigatória e exclusivamente via Coordenador Institucional da nossa IES.

 

Art. 10 É vedado acúmulo de bolsa destinada à mesma finalidade, quando concedida por agência de fomento brasileira.

 

Art. 11 Eventuais situações não contempladas, nesta Resolução, serão decididas entre o Coordenador Institucional e a Assessoria de Relações Internacionais.

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